25 de dezembro de 2024

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Procon-JP alerta consumidor sobre direitos garantidos na legislação em locais de entretenimento

O consumidor que está aproveitando as festas de fim de ano e as férias frequentando locais de entretenimento como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e similares, deve ficar atento para a legislação que garante alguns direitos. No Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei Municipal 12.519/2013, por exemplo, é proibida a cobrança da consumação mínima.

Para impedir que o cidadão seja lesado devido a essa e outras práticas consideradas abusivas, o Procon-JP traz informações sobre a legislação que regula o tema.

A imposição da cobrança de consumação mínima ocorre quando o estabelecimento cobra limites quantitativos para consumo em seus produtos e serviços disponíveis, mas é uma prática ilegal, se caracterizando como prática abusiva (Artigo 39, inciso I do CDC) e, caso ocorra, os estabelecimentos devem arcar com as consequências da punição prevista na legislação, a exemplo de multas.

A Lei Municipal 12.519 também dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins de João Pessoa. “Essa lei regula os procedimentos no que diz respeito aos estabelecimentos que costumam cobrar ingressos para entradas e ainda vinculam isso à consumação mínima dentro do local”, alerta o secretário de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa, Rougger Guerra.

Ele complementa que a legislação municipal deixa clara a questão para os locais que cobram ingresso, com o estabelecimento podendo exigir a consumação mínima como forma de acesso se o cliente não optar pelo pagamento do ingresso. “Nesse caso, os estabelecimentos devem afixar em locais de fácil acesso e na parte externa do prédio as informações claras sobre as formas de pagamento”, explicou.

Couvert artístico – Várias regras definem a cobrança do couvert nos locais que disponibilizam algum tipo de atração artística, como prevê a Lei Estadual 9.904/2012. O estabelecimento que oferecer shows como um serviço a mais pode cobrar por isso, porém, o consumidor precisa ser informado antes de iniciar o consumo de que está pagando por isso, com a informação devendo ser afixada de forma clara e visível, inclusive já com o preço exposto, de preferência na entrada do estabelecimento e não apenas no cardápio.

Rougger Guerra salienta que a falta dessa informação pode causar constrangimento ao consumidor, uma vez que se não estiver visível, ele pode ser pego de surpresa e não ter o valor disponível pela taxa a mais que não estava prevista no seu orçamento do momento. “A cobrança do couvert artístico não é uma prática ilegal, mas o cliente deve ter o poder de escolha para arcar ou não com esse gasto a mais”.

Jogos e vídeos – O estabelecimento não pode cobrar couvert artístico para música ambiente (aquelas que são gravadas) e nem para telões com vídeos musicais ou com transmissão de jogos.

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